VEJA DECISÃO ABAIXO:
Despacho | |
Sentença em 06/12/2012 - PC Nº 54719 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS | |
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÃO FRANCISCO DO BREJÃO). Processo N.º 547-19.2012.6.10.0071. SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas referente à arrecadação e aplicação de recursos destinados à campanha eleitoral municipal realizada em 2012. Relatório Final de exame (f. 80). Manifestação ministerial pela aprovação, com ressalvas, das contas (f. 82). É o relatório. Passo a decidir. A prestação de contas é necessária para aferir a origem e a forma de utilização dos recursos empregados na campanha eleitoral. Visa-se impedir o abuso do poder econômico e, como consequência, assegurar a igualdade de condições no pleito. Para atingir o intento, foram estabelecidas diretrizes a serem seguidas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A Lei n.° 9.504/1997 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não, oportunidade em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha. Neste contexto, faz-se necessário o estudo acerca da tempestividade da apresentação das contas, das fontes de arrecadação (analisando eventuais vedações) e a aplicação dos recursos e suas consequências legais. Da tempestividade. Prestação de contas apresentada tempestivamente (art. 29, III, Lei n.º 9.504/1997). Da arrecadação. Dos recursos arrecadados, foi detectado que, de início, havia inconsistências, motivo por que o candidato foi notificado para proceder com as retificações necessárias. No caso, o candidato sanou a maioria das irregularidades. Contudo, ainda deixou de apresentar recibo de uma das doações - conforme relatório definitivo (f. 80) -, o que não compromete de imediato a prestação das contas, uma vez que o conjunto documental recomenda a aprovação (arts. 23, 24 e 49, Lei n.º 9.504/1997). Da aplicação dos recursos. Não há indícios de que foram aplicados recursos em desconformidade com a legislação eleitoral, sobretudo em relação às doações, comercialização de bens e serviços e promoção de eventos. Não há irregularidade quanto às datas de gestão do montante amealhado. Por fim, inexistem valores de origem não identificada, tampouco sobras de campanha. O(A) candidato(a), enfim, observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. Do exposto, não havendo indícios de má-fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em sintonia com as disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS, COM RESSALVAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) municipal MAGNALDO FERNANDES GONÇALVES, filiado(a) ao PSDB. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Açailândia (MA), 06 de dezembro de 2012. André B. P. Santos Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Açailândia, pela 71ª Zona Eleitoral e pela Diretoria do Fórum Eleitoral |
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