Para melhor compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.
2) Tem direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.
3) E o 13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E quanto ao FGTS há algum direito?
Sim. A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.
No serviço público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão (popularmente conhecidos como cargos de confiança).
Tais cargos devem ser preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário mínimo;
2-jornada de trabalho de 40 horas semanais;
3-irredutibilidade salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo terceiro salário;
6-horas extras com adicional;
7-férias anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade de 180 dias;
9-licença-paternidade de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento de normas coletivas;
11-seguro acidente de trabalho;
12-FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito de greve;
14-aviso prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano de carreira;
18-adicional noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;
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