quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS TAMBÉM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS.

Para melhor compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.
2) Tem direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.
3) E o 13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E quanto ao FGTS há algum direito?
Sim. A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.

No serviço público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão (popularmente conhecidos como cargos de confiança). 
Tais cargos devem ser preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo trabalhador.


Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário mínimo;
2-jornada de trabalho de 40 horas semanais;
3-irredutibilidade salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo terceiro salário;
6-horas extras com adicional;
7-férias anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade de 180 dias;
9-licença-paternidade de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento de normas coletivas;
11-seguro acidente de trabalho;
12-FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito de greve;
14-aviso prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano de carreira;
18-adicional noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;

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