sexta-feira, 28 de junho de 2013

Decisão Monocrática Final


Incidentes


Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º
DA LEI 9.868/1999).
NISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES
PÚBLICOS DE ENSINO
CONSTITUCIONAL. ADM
IFUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
O “PISO” (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENT
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESS
ÃO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU
EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
DICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º,
II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTR
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
PARA DISPOR SOBRE O REGIME JUR
ÍARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, §
4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Lei 11.738/2008, que
estabelecem que o piso salarial nacional para os
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º d
aprofissionais de
magistério público da educação básica se refere à jornada de, no
máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual
iniciativa do Chefe do
Executivo local para dispor sobre o regime juríd
os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica.
2. Alegada violação da reserva de lei d e
ico do servidor
público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em
razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II,
c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na
I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra
de proporciona
medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º ,lidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o
cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro
monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para
condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar
a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida
xeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julg
em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou in eamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no
encimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-
sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vrelator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado . COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO
CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO)
FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA . AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
lunos, de forma planificada, implicaria a
necessidade de contrataçã
3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os ao de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local,
obrigaria a adoção da
nova composição da carga horária somente
observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, qu e ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
T. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.
4. Em razão do veto parcial apost
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO A Ro ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é,
partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal
17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. /# - Mérito /# CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
OS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJET
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TO DO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3.
É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
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