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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1ºDA LEI 9.868/1999).NISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORESPÚBLICOS DE ENSINOCONSTITUCIONAL. ADMIFUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.O “PISO” (ART. 2º, caput e §1º).LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTDISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OUEXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.DICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º,II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVOPARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, §4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.Lei 11.738/2008, queestabelecem que o piso salarial nacional para os1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º daprofissionais demagistério público da educação básica se refere à jornada de, nomáximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qualiniciativa do Chefe doExecutivo local para dispor sobre o regime jurídos entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreirasdo magistério público da educação básica.2. Alegada violação da reserva de lei d eico do servidorpúblico, que se estende a todos os entes federados e aos municípios emrazão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II,c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, namedida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º ,lidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regrade proporcionaAusência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para ajornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º.A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor ocálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetromonetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária paracondicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levara distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medidaem que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou in eamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, noxeqüíveis.Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgsentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vrelator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava aencimento básico inicial da carreira.Ressalva pessoal do ministro-vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado . COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA . AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DACONSTITUIÇÃO)3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os ao de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local,lunos, de forma planificada, implicaria anecessidade de contrataçãobservadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, qu e ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.obrigaria a adoção danova composição da carga horária somenteCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO A Ro ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é,T. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.4. Em razão do veto parcial apost17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. /# - Mérito /# CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DEpartir de 2009.Para manter a unicidade de sentido do texto legalCOMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TO DO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não naOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETremuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3.É constitucional a norma geral federal que reserva o percentualmínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica paradedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda deobjeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008./#