Por José Professor Pachêco – Advogado e professor
A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.
Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extra-classe (horário pedagógico).
É “papo furado” a conversa de que o Horário Pedagógico depende de uma decisão da Justiça ou de uma alteração legislativa local. A Lei existe, está em vigor e é auto-aplicável. Alguns governadores questionaram a sua
constitucionalidade e o STF assim respondeu: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág. 27).
Dessa forma, o professor em regime de 20 horas semanais terá como teto 13 horas-aulas, por semana. Se, a jornada for de 40 horas, o limite será de 26 horas-aulas.
Qualquer professor(a) poderá, inclusive, negar-se a entrar em salas de aula que excedam ao teto legal de 26 horas em sala.
A alegação de que a jornada de trabalho do professor é em horas (= 60 minutos) e a hora-aula é de apenas 45 ou 50 minutos, justificando, assim, um suposto teto de 16 e 32, não procede, pois o tempo de trabalho do professor sempre foi contado historicamente em horas-aulas. Isso é mera manobra dos gestores.
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