sexta-feira, 30 de agosto de 2013

CONVITE



O PRESIDENTE DO SINTESPUBRE, EDISON SILVA CHAVES CONVIDA TODOS OS PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO. PARA UMA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE ACONTECERÁ HOJE AS 4 HORAS NA SEDE DO SINDICATO.

PAUTA: 

APRECIAÇÃO DOS VALORES DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEITURA E APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DA LEI DO PISO SALARIAL.
DELIBERAÇÃO DAS PRÓXIMAS AÇÕES DO SINTESPUBRE.

AGRADECE A DIREÇÃO DO SINTESPUBRE, 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

R$ 722,90 é o novo salário mínimo de 2014

O novo valor do salário mínimo será R$722,90. O anúncio foi feito há pouco pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano. O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014.
“O novo valor incorpora a regra de valorização do salário mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levados a patamares de qualidade de vida muito superiores”, disse Belchior.

PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, ENTRAM NO 3º DIA DE GREVE. SEM RESPOSTA DO PODER EXECUTIVO.

Justiça do Trabalho firma acordo que obriga Brejão a pagar R$ 786 mil de processos.

São Francisco do Brejão - O acordo, no valor de R$ 786.670,54, destina-se ao pagamento de 84 processos que estão na fase de execução. O acordo foi homologado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Açailândia, Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, nesta segunda-feira (26), no primeiro dia da Semana Nacional de Execução Trabalhista de 2013.Índice
Pelos termos do acordo, o Município de São Francisco do Brejão vai recolher percentuais do Fundo de Participação do Município (FPM) para garantir os pagamentos das execuções. Assim, o ente público comprometeu-se a recolher 5% do FPM líquido a uma conta judicial, de setembro deste ano a fevereiro de 2014. De março a agosto de 2014, esse percentual subirá para 7% e, a partir de setembro de 2014, o recolhimento corresponderá a 10% do FPM até a quitação total do débito perante a Justiça do Trabalho.
Como medida de celeridade processual, o ente público comprometeu-se a renunciar aos embargos de execução já propostos e a não apresentar embargos protelatórios, senão apenas para discutir planilhas de cálculos ou eventual quitação de débito.
O juiz Carlos Eduardo Evangelista ressaltou a importância das conciliações para a efetiva entrega da prestação jurisdicional e considerou como a parte mais relevante dos acordos o compromisso firmado pelo município de não mais realizar contratação de trabalhadores sem a realização de concurso público, “o que se consubstancia num grande avanço para o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais”, concluiu .
Açailândia e Cidelândia – como parte das medidas adotadas na Semana de Execução, o magistrado revisou os acordos já existentes com os Municípios de Açailândia e Cidelândia, com o propósito de aumentar o percentual de repasse do FPM, para fins de quitação de maior número de processos cujas execuções encontram-se em andamento, bem como incluiu cláusula em que os entes públicos comprometeram-se a se abster de contratar trabalhadores sem concurso publico.
Semana Nacional de Execução Trabalhista – Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente, com o objetivo de promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a essa fase processual. As audiências prosseguem até sexta-feira (30), nos órgãos da Justiça do Trabalho em São Luís e no interior do estado.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO BREJÃO DECRETAM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO.


O SINDICATO E A CATEGORIA DE PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO BREJÃO, RESOLVERAM ENTRAR EM GREVE. REQUERENDO A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL QUE DÁ DIREITO A REDUÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO. O SINDICATO DA CATEGORIA ALEGA NÃO TER RECEBIDO ATÉ O MOMENTO NENHUMA PROPOSTA DO GOVERNO MUNICIPAL, DEIXANDO A CATEGORIA SEM ESCOLHA, A NÃO SER PARALISAR AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA, ATÉ QUE A JUSTIÇA FEDERAL INTERVENHA NA SITUAÇÃO E POSSA DÁ UM PARECER QUE VENHA SOLUCIONAR O EMPASSE ENTRE A CATEGORIA E O PODER EXECUTIVO.  

VEJA LEI FEDERAL ABAIXO:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

quarta-feira, 17 de julho de 2013

BEM VINDOS MÉDICOS CUBANOS, O BRASIL ESTA NA EMERGÊNCIA

Por Evan de Andrade - não sou petista, mas...

BIENVENIDOS MÉDICOS CUBANOS! Acho que tu tens plano de saúde e desconhece realidade da maioria dos brasileiros. QUASE que a totalidade dos "médiuns" brasileiros para irem aos lugares mais longínquos do país exigem R$ 45 mil (15 mil de cada prefeitura pobre) e não valorizam os pacientes brasileiros. Se eles são mercenários e não se preocupam com os pacientes brasileiros, porque vou defender o “status quo” deles?

A MEDICINA CUBANA É PROVENCIONISTA, ou seja, não deixa a população adoecer. Trabalham na educação e na prevenção popular. Os "médiuns" daqui QUANTO MAIS DOENTES MELHOR para faturar, claro!... Aqui, ninguém alerta quais alimentos produzem a hipertensão, colesterol, diabetes, câncer, etc. Só depois que estamos doentes é que somos alertados dos perigos de determinados alimentos e comportamentos. Em CUBA o foco é alertar a população toda, antes que venham a adoecer, PREVENÇÃO. Lá a medicina é revolucionaria e mudou o comportamento das pessoas.

Sem falar que os CUBANOS NÃO TEM FRESCURA. Pode manda-los em qualquer missão, que não ficam exigindo Pajero Triton com ar-condicionado, GPS, air-bag, hotel cinco estrelas e o escambal. Em quaisquer buracos dos interiores do Brasil eles vão, ganhando até R$ 3500,00 ( três mil e quinhentos reais). Esses sim! São médicos vocacionados, alias esse é o único critério pra ser médico em Cuba; VOCAÇÃO. Aqui no Brasil é ser da burguesia e ter estudado nas melhores escolas particulares e depois passar nos melhores cursos das Universidades Públicas. Lembremos que, esses cursos, são pagos por nós, pelos nossos impostos, e futuramente teremos que pagar outra vez pelos “serviços” desses burgueses...

 Enquanto a maioria dos “nossos” “médiuns” não amam a profissão e muito menos os pacientes brasileiros. É por isso que, os pacientes nem bem entram nos consultórios médicos e, eles, “os médiuns made in brazil”, já deram o diagnóstico e a receita "mediúnica" tylenol. Só podem receber o espírito do Doutor Fritz para criptografar tudo que o paciente sente... Pelo menos eu paguei R$ 80mil por um procedimento na aorta descendente e continuo do mesmo jeito...

A medicina brasileira vai ficar mais HUMANA, acessível, eficiente e inclusiva e menos desidiosa, corporativista e criminosa. BIENVENIDOS MÉDICOS CUBANOS!
 

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Agora Acabou de Lascar! Justiça Federal decreta indisponibilidade dos bens da ‘BBOM’

10/07/2013 às 19:48 em Justiça
bbom_logoA juíza federal substituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, acatou pedido formulado pelo Ministério Público Federal em ação cautelar preparatória, e decretou a indisponibilidade dos bens da empresa EMBRASYSTEM – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda, conhecida pelos nomes fantasia “BBOM” e “UNEPXMIL”, e da empresa BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, bem como dos bens dos sócios proprietários dessas empresas.
Ao analisar a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a juíza entendeu pela existência de robustos indícios de que o modelo de negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma “pirâmide financeira”, prática proibida no Brasil e que configura crime contra a economia popular.
A decisão traça, primeiramente, as diferenças entre o modelo de negócios denominado “marketing multinível” ou “marketing de rede”, e o golpe conhecido por “pirâmide financeira”.
O “marketing multinível” se trata de modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal. De acordo com a decisão, trata-se de modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede.
No marketing multinível, o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio.
Já no esquema denominado “pirâmide financeira”, os participantes são remunerados somente pela indicação de outros indivíduos para o sistema, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos. Não há, nesse caso, sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos associados. E, em dado momento, se torna matematicamente impossível atrair novos participantes para a rede, e os participantes mais novos acabam sendo lesados.
Após traçar essa diferenciação, a juíza ponderou que no sistema adotado pela BBOM os interessados associam-se mediante o pagamento de uma taxa de cadastro (R$ 60,00) e de um valor de adesão que varia dependendo do plano escolhido (bronze – R$ 600,00, prata- R$ 1800,00 ou ouro – R$ 3.000,00), obrigando-se a atrair novos associados e a pagar um taxa mensal obrigatória no valor de R$ 80,00 pelo prazo de 36 meses. Já os mecanismos de premiação ou bonificação prometidos pela BBOM aos associados, são calculados sobre as adesões de novos participantes que tenham sido indicados pelo associado. Quanto mais participantes o associado consegue trazer para a rede, maior é a premiação prometida.
Conforme identificado pela juíza, o pagamento dos participantes depende exclusivamente do recrutamento por ele feito de novos associados. A “sustentabilidade” do negócio não advém da renda gerada pela venda do produto supostamente objeto da franquia, que se trata um rastreador.
Nesse ponto, a decisão chama atenção para o fato de que, conforme esclarecimento feito pela ANATEL, o rastreador utilizado em veículos é uma estação de telecomunicações que necessita ser licenciada pela agência, e não foi concedida pela ANATEL autorização à empresa EMBRASYSTEM, conhecida por BBOM ou UNEPXMIL, para trabalhar com esse tipo de produto.
Por fim, a juíza afirma que a medida deferida visa resguardar os interesses dos novos associados ao sistema BBOM, que constituem a base da “pirâmide”, ou seja, a maior parte dos associados, pois no caso de “quebra” da empresa são essas pessoas que serão lesadas.
A indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público Federal busca evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, de modo a possibilitar futuro ressarcimento aos consumidores lesados.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Decisão Monocrática Final


Incidentes


Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º
DA LEI 9.868/1999).
NISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES
PÚBLICOS DE ENSINO
CONSTITUCIONAL. ADM
IFUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
O “PISO” (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENT
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESS
ÃO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU
EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
DICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º,
II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTR
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
PARA DISPOR SOBRE O REGIME JUR
ÍARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, §
4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Lei 11.738/2008, que
estabelecem que o piso salarial nacional para os
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º d
aprofissionais de
magistério público da educação básica se refere à jornada de, no
máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual
iniciativa do Chefe do
Executivo local para dispor sobre o regime juríd
os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica.
2. Alegada violação da reserva de lei d e
ico do servidor
público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em
razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II,
c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na
I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra
de proporciona
medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º ,lidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o
cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro
monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para
condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar
a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida
xeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julg
em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou in eamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no
encimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-
sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vrelator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado . COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO
CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO)
FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA . AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
lunos, de forma planificada, implicaria a
necessidade de contrataçã
3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os ao de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local,
obrigaria a adoção da
nova composição da carga horária somente
observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, qu e ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
T. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.
4. Em razão do veto parcial apost
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO A Ro ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é,
partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal
17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. /# - Mérito /# CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
OS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJET
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TO DO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3.
É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
/#