sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Promessa Cumprida! Prefeita Cristiane Damião realiza distribuição gratuita de uniformes escolares

A prefeita de Bom Jesus das Selvas, Cristiane Damião, realizou na última quarta feira (28) e nesta quinta feira (29), a entrega gratuita de uniformes escolares em mais duas escolas da Rede Municipal. As fardas escolares foram entregues nas escolas Roversan de Morais Neto e Padre Luiz Monto Vane. A distribuição de uniformes para os alunos é mais um projeto de Cristiane. É a primeira vez que isso ocorre no município e os uniformes foram adquiridos com recursos próprios.
A gestora visitou os alunos acompanhada do vice-prefeito, Abdalla Filho, Secretário de Educação Edvan Barros, Secretária adjunta Elienir Rodrigues e das Diretoras Ana Lesse e Elena Gomes. A prefeita foi recebida com muita alegria pelos estudantes que agradeceram pelos uniformes. Cristiane aproveitou a visita na escola Roversan de Morais para anunciar que já autorizou a reforma da pintura do prédio, vale ressaltarque tal obrigação é do Governo do Estado.
Em contato com o titular deste espaço, a Secretária adjunta Elienir Rodrigues, informou que até o final de 2013 todas as escolas do município da sede e zona rural receberão uniformes. Atualmente Bom Jesus das Selvas possui 73 escolas. São 13 na zona urbana e 60 na zona rural.
"Estamos trabalhando para transformar a realidade do nosso município. A população merece viver bem e  fui eleita para buscar melhores condições de vida para os moradores desta cidade. É uma tarefa que a população de Bom Jesus das Selvas me concedeu e que pretendo cumprir" afirmou Cristiane Damião.
Fonte: Maicon Sousa

CONVITE



O PRESIDENTE DO SINTESPUBRE, EDISON SILVA CHAVES CONVIDA TODOS OS PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO. PARA UMA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE ACONTECERÁ HOJE AS 4 HORAS NA SEDE DO SINDICATO.

PAUTA: 

APRECIAÇÃO DOS VALORES DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEITURA E APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DA LEI DO PISO SALARIAL.
DELIBERAÇÃO DAS PRÓXIMAS AÇÕES DO SINTESPUBRE.

AGRADECE A DIREÇÃO DO SINTESPUBRE, 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

R$ 722,90 é o novo salário mínimo de 2014

O novo valor do salário mínimo será R$722,90. O anúncio foi feito há pouco pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano. O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014.
“O novo valor incorpora a regra de valorização do salário mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levados a patamares de qualidade de vida muito superiores”, disse Belchior.

PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, ENTRAM NO 3º DIA DE GREVE. SEM RESPOSTA DO PODER EXECUTIVO.

Justiça do Trabalho firma acordo que obriga Brejão a pagar R$ 786 mil de processos.

São Francisco do Brejão - O acordo, no valor de R$ 786.670,54, destina-se ao pagamento de 84 processos que estão na fase de execução. O acordo foi homologado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Açailândia, Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, nesta segunda-feira (26), no primeiro dia da Semana Nacional de Execução Trabalhista de 2013.Índice
Pelos termos do acordo, o Município de São Francisco do Brejão vai recolher percentuais do Fundo de Participação do Município (FPM) para garantir os pagamentos das execuções. Assim, o ente público comprometeu-se a recolher 5% do FPM líquido a uma conta judicial, de setembro deste ano a fevereiro de 2014. De março a agosto de 2014, esse percentual subirá para 7% e, a partir de setembro de 2014, o recolhimento corresponderá a 10% do FPM até a quitação total do débito perante a Justiça do Trabalho.
Como medida de celeridade processual, o ente público comprometeu-se a renunciar aos embargos de execução já propostos e a não apresentar embargos protelatórios, senão apenas para discutir planilhas de cálculos ou eventual quitação de débito.
O juiz Carlos Eduardo Evangelista ressaltou a importância das conciliações para a efetiva entrega da prestação jurisdicional e considerou como a parte mais relevante dos acordos o compromisso firmado pelo município de não mais realizar contratação de trabalhadores sem a realização de concurso público, “o que se consubstancia num grande avanço para o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais”, concluiu .
Açailândia e Cidelândia – como parte das medidas adotadas na Semana de Execução, o magistrado revisou os acordos já existentes com os Municípios de Açailândia e Cidelândia, com o propósito de aumentar o percentual de repasse do FPM, para fins de quitação de maior número de processos cujas execuções encontram-se em andamento, bem como incluiu cláusula em que os entes públicos comprometeram-se a se abster de contratar trabalhadores sem concurso publico.
Semana Nacional de Execução Trabalhista – Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente, com o objetivo de promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a essa fase processual. As audiências prosseguem até sexta-feira (30), nos órgãos da Justiça do Trabalho em São Luís e no interior do estado.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO BREJÃO DECRETAM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO.


O SINDICATO E A CATEGORIA DE PROFESSORES DE SÃO FRANCISCO BREJÃO, RESOLVERAM ENTRAR EM GREVE. REQUERENDO A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL QUE DÁ DIREITO A REDUÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO. O SINDICATO DA CATEGORIA ALEGA NÃO TER RECEBIDO ATÉ O MOMENTO NENHUMA PROPOSTA DO GOVERNO MUNICIPAL, DEIXANDO A CATEGORIA SEM ESCOLHA, A NÃO SER PARALISAR AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA, ATÉ QUE A JUSTIÇA FEDERAL INTERVENHA NA SITUAÇÃO E POSSA DÁ UM PARECER QUE VENHA SOLUCIONAR O EMPASSE ENTRE A CATEGORIA E O PODER EXECUTIVO.  

VEJA LEI FEDERAL ABAIXO:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008